01. A separanda necessita para o sustento próprio e de sua filha, para o pagamento das despesas de telefone, de IPTU e demais despesas de manutenção da família, uma pensão alimentícia equivalente a 50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos do separando, na proporção de 20% (vinte por cento) para a separanda e 30% (trinta por cento) para a filha;
02. Uma vez que o separando atualmente percebe em torno de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) líquidos/mês, como funcionário técnico-administrativo, possuindo plenas condições de prover o sustento de toda a sua família, sobrar-lhe-ão ainda, aproximadamente R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) para o sustento dele sozinho;
03. Excelência, a SEPARANDA necessita urgentemente dos alimentos provisionais, não só em virtude dos motivos explicitados nos itens 03-13, mas inclusive, para o pagamento de parte dos honorários advocatícios de seu patrono, assim sendo é legítima, necessária e urgente a tutela judicial requerida.
VI - DO DIREITO:
01. O pedido de separação judicial encontra amparo legal no art. 5° , caput, da Lei n° 6.515/77, que estabelece a norma de que a separação judicial pode ser pedida por um só dos cônjuges quando imputar ao outro conduta desonrosa ou qualquer ato que importe em grave violação dos deveres do casamento e tornem insuportável a vida em comum;
02. Na presente peça vestibular, ficou cabalmente demonstrada a infração pelo SEPARANDO dos deveres matrimoniais positivados no art. 231, especialmente em seus incisos II, III e IV, do Código Civil Brasileiro;
03. Com relação à cumulação de pedido liminar de fixação de alimentos provisionais, este encontra fundamento legal no art. 13, da Lei Nacional n° 5.478, de 25 de Julho de 1968 (Lei de Alimentos);
04. Igualmente, esse é o entendimento doutrinário mais sereno, quando interpreta o caput do art. 13, especialmente quando se refere aos vocábulos: "no que couber", i.e., no que se refere à obrigação alimentar. Segue-se que os alimentos provisórios podem ser fixados pelo juiz, ao despachar as iniciais de ações ordinárias de separação judicial e de nulidade ou anulação de casamento (Revista Forense 297/244)."In Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. Theotônio Negrão. 27 ed. São Paulo: Saraiva, 1996, pág. 729, nota n° 1 ao art. 13;
05. Com referência à cumulação do pedido de separação de corpos, este encontra amparo legal nos arts. 292 e 888, inciso VI, ambos, do Código de Processo Civil e no art. 7° , da Lei do Divórcio;
06. A possibilidade de cumulação dos pedidos retro citados é possível, mormente a seguinte ementa jurisprudencial resumindo decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
SEPARAÇÃO JUDICIAL CUMULADA COM ALIMENTOS E MEDIDA DE SEPARAÇÃO DE CORPOS - MULHER E FILHOS MENORES - PENSÃO PROVISÓRIA - ALEGADA RECONCILIAÇÃO DO CASAL NÃO COMPROVADA - EXCESSO NA FIXAÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, EM RAZÃO AOS GANHOS DO ALIMENTANTE - FUNCIONÁRIO PÚBLICO - E DA ALIMENTADA, QUE AUFERIRIA RAZOÁVEIS VENCIMENTOS COMO PROFESSOR - AUSÊNCIA DE PROVA - INDÍCIOS DE QUE O MARIDO E PAI POSSUI MAIS DE UMA FONTE DE RENDIMENTOS HÁBIL A SUPORTAR O ENCARGO - AGRAVO DESPROVIDO.
Decisão : "POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CUSTAS LEGAIS."
(AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 7149, LAGES, rel. ALCIDES AGUIAR, in DJ, n° 8.636, de 03-12-92, pág. 06).
07. Igualmente a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal Paranaense, em sábia decisão unânime, no Agravo de Instrumento n° 45.363, da Comarca de São José dos Pinhais, Vara de Menores, Família e Anexos, Relator: Des. Silva Wolff, in verbis:
DECISÃO: ACORDAM, OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO. EMENTA: SEPARAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO CUMULADO COM CAUTELARES INCIDENTAIS DE SEPARAÇÃO DE CORPOS E ALIMENTOS PROVISIONAIS. CONTESTAÇÃO E PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. JULGAMENTO DA LIDE, POR SENTENÇA FINAL. EMBORA A LEGISLAÇÃO ESPECIFICA PREVEJA UM PROCEDIMENTO PARA CADA TIPO DE PEDIDO OU SEJA, PARA PEDIDO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL (A COMUM, PREVISTA PELO ART. 5° , CAPUT, DA LEI n° 6.515/77), O RITO ORDINÁRIO; PARA A SEPARAÇÃO DE CORPOS E ALIMENTOS PROVISIONAIS, O PROCEDIMENTO CAUTELAR (ARTS. 796, 852, I E 888, VI DO CPC), ADMITE-SE QUE TAIS PEDIDOS POSSAM SER CUMULADOS, PORQUANTO O PEDIDO DE ALIMENTOS ACHA-SE IMPLÍCITO NA AÇÃO DE SEPARAÇÃO DE CORPOS, AMBOS, NESTA HIPÓTESE, COM CARÁTER DE MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. ESSES PEDIDOS NÃO SÃO INCOMPATÍVEIS ENTRE SI; AO CONTRARIO, SÃO CONEXOS E CONSEQÜENTES AO PEDIDO PRINCIPAL (ART. 292, E PARÁGRAFO 1 DO CPC), TANTO QUE NENHUM TUMULTO PROCESSUAL ACARRETARIA O PROCEDIMENTO PASSANDO, APÓS, A CONTESTAÇÃO A SER OBSERVADO O RITO ORDINÁRIO (ART. 34, DA LEI N.6515/77), PROPICIANDO O JULGAMENTO DA LIDE, POR SENTENÇA FINAL. RECURSO IMPROVIDO. SEGREDO DE JUSTIÇA - N.I
D ecisão: Unânime
08. Assim sendo Excelência, a pretensão da SEPARANDA encontra amparo legal, jurisprudencial e doutrinário, sendo legítima, necessária e urgente, sob pena de prejuízo irreparável sob todos os aspectos à sua família, merecendo pois a proteção da tutela jurisdicional do Estado, uma vez que encontram-se presentes os pressupostos processuais do periculum in mora e fumus boni iuris, autorizadores do deferimento de pedidos liminares.
VII - DO PEDIDO:
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:
a) LIMINARMENTE, a procedência do pedido de fixação de alimentos provisionais, e conseqüentemente, seja oficiada a entidade empregadora do separando, ou seja, ao XXXXXX, situada nesta cidade, à Avenida XXXXXX, fone: 3000-0000, para que o seu Departamento Pessoal passe a descontar em folha de pagamento a importância equivalente a 50% (cinqüenta por cento) sobre seus rendimentos mensais, a título de pensão alimentícia em favor da separanda e de sua filha, depositando a importância na Conta n° 8329-2 , Agência 7827-1 , do Banco do Brasil, em nome da titular AAAAAAA ;
b) LIMINARMENTE, a imediata decretação da separação de corpos, nos termos do art. 7° , caput e § 1° , da Lei n° 6.515/77, e 223, do Código Civil Brasileiro, como forma de garantir a tranqüilidade e segurança da família;
c) no MÉRITO, a procedência do pedido principal, para que seja decretada a separação judicial, a partilha dos bens do casal e a fixação dos alimentos definitivos, condenando-se o separando no pagamento das custas judiciais, honorários advocatícios e demais cominações legais, na forma do art. 20, do Código de Processo Civil;
d) a citação do separando, para, querendo, vir contestar a presente ação, sob pena de revelia e confissão;
e) a intimação do ilustre representante do Ministério Público, para que se manifeste e acompanhe o feito até o seu final, sob pena de nulidade, ex-vi dos arts. 82, incisos I e II, 84 e 246, todos do Código de Processo Civil;
f) a produção de todas as provas admissíveis em direito, especialmente prova documental inclusa e apresentação de demais documentos que forem ordenados, prova pericial, o depoimento pessoal do separando e testemunhal adiante arrolada, reservando-se o direito de usar os demais recursos probatórios que se fizerem necessários ao deslinde da ação;
g) ao final, seja expedido o competente formal de partilha dos bens, bem como, a expedição do mandado de averbação junto ao Oficial de Registro Civil da Comarca de Florianópolis SC, bem como, ao Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Rondonópolis MT ., em cumprimento ao disposto no art. 1.124, do Código de Processo Civil.
Dá à presente causa, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Nestes termos,
Pede deferimento.
Rondonópolis, 08 de setembro de 2005.
Ana Paula D’Assumpção
Advogada OAB/MT 5429
Advogada OAB/MT 5429
andreia caetano piumhi
Nenhum comentário:
Postar um comentário